Processo 8133422-43.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133422-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROGERIO SANTANA DE JESUS Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104090676) interposto por ROGÉRIO SANTANA DE JESUS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição e veículo. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 102652103): DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RIFAS ILEGAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE E VINCULAÇÃO AO CRIME. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso da Operação "Falsas Promessas (Fase II)", sob o fundamento de existência de indícios de vinculação do bem a investigado por organização criminosa e lavagem de dinheiro, apesar de registro formal em nome do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação formal da propriedade do bem é suficiente para autorizar sua restituição; (ii) estabelecer se há interesse processual na manutenção da apreensão do veículo; (iii) determinar se existem indícios de que o bem esteja vinculado à atividade criminosa ou sujeito à pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse processual na apreensão e da inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 4. A mera apresentação de documentação formal não afasta dúvida quanto à titularidade material do bem quando há elementos que indicam sua utilização e domínio por investigado. 5. A apreensão do veículo em residência de investigado, com sinais de vinculação direta ao mesmo e posse das chaves, evidencia domínio fático e reforça a suspeita de integração ao patrimônio oriundo de atividade criminosa. 6. Declarações colhidas na investigação indicando que o bem pertenceria ao investigado fragilizam a alegação de propriedade exclusiva por terceiro. 7. A existência de ação penal em curso por organização criminosa e lavagem de dinheiro demonstra a gravidade concreta dos fatos e justifica a preservação das medidas assecuratórias. 8. O interesse processual na manutenção da apreensão subsiste para assegurar a efetividade da persecução penal e eventual aplicação da pena de perdimento. 9. A possibilidade de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial em esquemas de lavagem de dinheiro mitiga a presunção de boa-fé do terceiro. 10. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da constrição de bens quando presentes indícios de vinculação com atividade criminosa e necessidade para a investigação. 11. Não se verifica ilegalidade na apreensão quando realizada no contexto de diligências…
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