Processo 8154809-85.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154809-85.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154809-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) REU: ANA CRISTINA ABDON SALES Advogado(s): DANIEL ROBLES LIMA (OAB:BA48485), DIOGO ALMEIDA RODOVALHO (OAB:BA45002), JOAO HENRIQUE NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA35404), MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28929)   SENTENÇA   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra ANA CRISTINA ABDON SALES, pessoa natural, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 419787966). Assinalou a parte demandante, de forma sintética, que "[...] recebeu uma ligação de seu cliente LUCAS MORAES QUEIROZ DA ANUNCI, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta, de modo que, em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, o REQUERENTE iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações." Relatou que "A(s) transação(ões) irregular(es) ocorreram no dia 19.10.2022, nos valores de R$ 1.220,00 tendo como beneficiário o (a) REQUERIDO (A) que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade, mantida junto à BANCO MERCADO LIVRE, conta corrente nº XXX.XXX.XXX-XX, agência nº 1." Alegou que "[...] com [o] fito de regularizar também a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, o Banco REQUERENTE imediatamente procedeu com a devolução integral do montante." Reportou que "[...] em que pese todos os esforços do REQUERENTE em reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pela(o) REQUERIDA(O), esta(e) permaneceu inerte, objetivando a propositura da presente demanda [...]". Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.413,84 (-). Declinada a competência pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo (ID 420186670). Processo recebido por redistribuição. Intimada a parte autora a complementar o recolhimento das custas, pertinentes à citação, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 420662601). Peticionou a demandante, a qual promoveu a juntada de comprovante de recolhimento de custas (ID 424212365). Intimada a parte autora a recolher as custas processuais (das causas em geral e  citação), contendo o número deste processo e destinados para este Juízo (ID 428778173). Peticionou a demandante, a qual promoveu a juntada de comprovante de recolhimento de custas (ID 432818524). Intimada a parte autora a recolher as custas processuais de  citação (ID 434074103). Peticionou a demandante, a qual promoveu a juntada de comprovante de recolhimento de custas de citação (ID 436090543). Determinada a citação da ré (ID 438595784). Manifestou-se a parte autora, em oposição à realização de audiência de conciliação (ID 440669939). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 444576850). Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito,…

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