Processo 8225371-51.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8225371-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARMANDO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB:BA85992), MARCIO SILVA SANTOS (OAB:BA90225), VENICIUS CONCEICAO ASSIS (OAB:BA86652), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de ARMANDO ROCHA DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 05/11/1994, filho de Elenice Maria Rocha e Luis Batista dos Santos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 531636114). Narra a peça acusatória que, no dia 04 de novembro de 2025, por volta das 06h, durante a realização de uma ação operacional denominada "Operação Freedom", deflagrada pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) com apoio da BPATAMO/PMBA, policiais civis e militares dirigiram-se ao imóvel situado na Rua da Glória, nº 72, Castelo Branco, nesta capital, para o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos processos nº 8170890-41.2025.8.05.0001 e nº 8171442-06.2025.8.05.0001 (ID 531636114). Consta que, após o anúncio da intervenção policial e diante da recusa de abertura da residência, os agentes utilizaram a força necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial. Naquela oportunidade, o denunciado tentou empreender fuga pulando a janela do imóvel. Durante a revista minuciosa no interior da residência, os policiais civis localizaram, sobre um guarda-roupa em um dos quartos, uma bolsa marrom contendo as seguintes substâncias entorpecentes: 44,92g de cocaína fracionada em 65 sacos tipo "zip lock"; 151,05g de cocaína em pedra acondicionada em 3 sacos plásticos e 107,74g de maconha em 2 sacos transparentes, conforme laudo pericial de ID 533240503, fl. 76. Enquanto a busca era realizada, a equipe de apoio localizou e conteve o acusado nas imediações, o qual apresentava lesões decorrentes da tentativa de evasão, sendo encaminhado para atendimento médico e posteriormente conduzido ao DHPP. O procedimento investigatório foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante nº 118055/2025, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial (ID 533240503). A prisão em flagrante foi regularmente homologada e, na audiência de custódia, convertida em prisão preventiva pela 2ª Vara das Garantias de Salvador, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 539100644), por meio de advogada constituída, na qual se reservou ao direito de discutir o mérito em momento posterior. A Denúncia foi integralmente recebida em 28 de janeiro de 2026, (ID 540347520) ocasião em que este Juízo verificou a existência de justa causa para a deflagração da ação penal e a ausência de hipóteses de absolvição sumária. Durante a instrução criminal, realizada em audiência no dia 19 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas de acusação: os policiais civis IPC José Carlos dos Santos Reis e IPC Rodrigo Maia Carvalho de Jesus, além dos policiais militares TEN/PM Ramon Araújo Morais e SD/PM Bruno…
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